Todos os fatos restantes devem ser provados, inclusive o fato admitido ou aceito (também chamado fato incontroverso, porque admitido pelas partes).
Nesse caso, diferentemente do que ocorre no processo civil, existe a necessidade da produção probatória porque o juiz pode questionar o que lhe pareça duvidoso ou suspeito, não estando obrigado à aceitação pura e simples do alegado uniformemente pelas partes.
Para a produção das provas necessita-se que a prova seja:
a) amissível (permitida pela lei ou costumes judiciários)
É tambem conhecida como prova genética, como tal entendida toda a prova admitida pelo direito.
b) pertinente ou fundada:
Aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil.
c) concludente:
Visa esclarecer uma questão controvertida; e
d) possível de realização:
Logo, forçoso é concluir que, se o fato não se inclui entre aqueles que independem de prova, mas, por outro lado, o meio pretendido seja admissível, pertinente, concludente e possível, a prova não poderá ser denegada, sob pena de manifesta ilegalidade, corrigível via correição parcial, dado o erro in procedendo.
Prova do direito
O direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, segundo o brocado jurídico iure novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
Porém, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienigena ou o consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.
Obs. A previsão legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) não é exautiva, mas exemplificativa, por vez que admite-se em nosso direito as chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas não previsas expressamente na legislação.
Fernando Capez, ob. cit. p. 299