É aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação.
Esta modalidade de prisão foi abolida pela nova ordem constitucional. Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo art. 5°, LXI e LXVII, da Constituição Federal.
Em sentido contrário, o STF já entendeu que ainda cabe a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo de extradição, disciplinado pela Lei n. 6.815/80, desde que a decretação por autoridade judiciária.
Assim, desde que imposta por juiz, tem-se admitido, a nosso ver sem razão, a prisão administrativa do extraditando.