quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL*

1 - Introdução: Estado e Poder

A noção de Estado está intimamente ligada à noção de poder.

De fato, alguns estudiosos da teoria do Estado defendem que o Estao é um poer institucionalizado. Para outros, no entanto, o Estado é o titular de um poder, que deriva da sociedade, motivo pelo qual esse poder deve ser exercido para o bem da coletividade.

A Constituição brasileira, filiando-se à segunda corrente, atesta em seu artigo 1º, § 1º, que "todo poder emanda do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", estabelecendo em seguida (art. 3º) os objetivos fundamentais da República.

Quer se adote uma ou outra posição, contudo, é certo que a presença do Estado enquanto entidde interfere cotidianamente na vida da sociedade, direcionando sua atuação, impondo restrições ao que os indivíduos podem ou não fazer, reprimindo os infratores que afrontam bens ou interesses da sociedade ou do próprio Estado.

Este, exercendo o poder, limita a liberdade individual, fazendo-o por meio do dirito, que, nesse sentido, funciona ele próprio como instrumento regulador da atividade estatal, já que esta não se pode dar sem controle, ou seja, de forma ilimitada.

O Estado ideal, modelado por influência das idéias liberais, exerce esse poder para garantir condições mínimas de convivência entre os indivíduos, de modo a manter a ordem e a paz, oferecendo proteção aos interesses considerados fundamentais para cada indivíduo ou categoria de individuos. Ao fazê´lo, legitima o uso da força justificado na busca pelo bem comum.

*Mougenot, Curso de Processo Penal, 4a. edição, editora Saraiva 2009, p. 1 e verso.