Mandado de Prisão
Conforme já se viu, excetuando-se as situações de estado de defesa e de sítio, a prisão que não se efetuar em flagrante delito somente será legal se fundada em ordem escrita e fundamentada do juiz.
Referida ordem será expedida na forma de mandado de prisão (art. 285, caput, CPP), que, por força do art. 285, parágrafo único:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mnecionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, se afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para executá-lo (oficial de justiça, delegado de política, agentes policiais);
Outros requisitos legais podem ser estabelecidos em situações específicas, como no caso da prisão civil.
O mandado será passado em duplicata, devendo o executor entregar um dos exemplares ao preso, logo após a prisão (art. 286).
A exibição do mandado não será obrigatória nos casos de infração inafiançáveis, mas nessa hipótese, tão logo capturado, o preso deverá ser apresentado ao juiz que houver expedido a ordem (art. 287)
Quando a pessoa a ser presa estiver em território nacional, mas em local diverso da comerca do juiz que expediu o mandado, a prisão poderá ser realizada:
a) por carta precatória, em que deverá constar o inteiro teor do mandado (art. 289, caput), ou
b) mediante requisição por telegrama ou via fax, havendo urgência na medida, caso em que no original deverá ser autenticada a firma do juiz, o que mencionará no telefona ou fax (art. 289, parágrafo único). (Edilson Mougenot Bonfim)
Mandado de Prisão
É o instrumento escrito que corporofica a ordem judicial de prisão. Art. 285, caput, do Código de Processo Penal: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado".
Cumprimento do mandado
a) a prisão poderá ser efetuada a qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados, e mesmo durante a noite, respeitada apenas a inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283).
b) o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, cópia do mandado, a fim de que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual está sendo preso;
c) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurda a assistência da família e a de advogado (CF, art. 5°, LXIII).
d) o preso tem dirieto à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF, art. 5°, LXIV);
e) a prisão, excepcionalmente, pode ser efetuada sem a apresentação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição;
f) não é permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição, salvo fragrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (art. 236, caput, Código Eleitoral). Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva. (Fernando Capez, ob. cit.)