No caso do processo penal, a verdade que se busca não é uma verdade absoluta, mas apenas a verdade histórica, ou seja, aquela que guarda uma relação de correspondência entre os fatos que constituem o thema probandum e a ideia ou juízo que se faz a respeito da realidade de tais fatos (juízos verdadeiros).
A busca dessa verdade no processo penal nada mais é do que a reprodução dos fatos históricos que compõem a pretensão punitiva deduzida em juízo, ou a própria res in iudicium deducta, como diziam os latinos.
Trata-se, portanto, de uma verdade processual, reconstituída em torno de fatos bem delimitados no âmbido de um processo, sempre por intermédio das provas produzidas dialeticamente pelas partes, com a observância das regras e princípios que disciplinam toda a atividade probatória, tal qual estabelecido na lei e na Constituição.
E essa reconstrução do fato probando, como toda reconstrução histórica, se realiza invevitavelmente por meio da linguagem escrita ou falada. É por isso que alguns autores lembram que a reconstituição dos fatos realizada pela atividade probatória no processo muito se assemelha ao trabalho do historiador, já que ese também está sempre reconstituindo os fatos históricos por meio da linguagem.
Assim, os elementos de prova, tanto histórica quantoprocessual, se apresentam sempre vazados em alguma forma de linguagem; seja a linguagem oral quando se tem, por exemplo, o depoimento de uma testemunha, seja a linguagem escrita que se encontra expressa nas coisas ou nos documentos.
O certo é que a prova sempre "fala" algo a respeito dos fatos que se pretendem reconstruir ou demonstrar nos relatos históricos ou nos processos judiciais.
Mas é importante lembrar que há uma diferença fundamental entre o trabalho do historiador na reconstrução da história e os dos sujeitos processuais na reprodução do fato dentro do processo; enquanto o primeiro desfruta de uma ampla liberdade nas suas investigações, os segunos estão sempre limitados pelo thema probandum e pela legalidade dos meios de prova que serão empregados na reconstituição histórica dos fatos.
Assim, como veremos mais adiante, a produção da prova judicial sempre estará condicionada por dois limites: a) apuração apenas dos fatos que constituem a pretensão das partes ou que, de alguma forma, estejam relacionados a essa pretensão; b) utilização de meios legais que não venham a desequilibrar a paridade de tratamento e de armas que se deve dispensar às partes no processo nem ferir direitos fundamentais dos indivíduos eventualmente atingidos pela forma como a prova será produzida no processo.
* Antonio Alberto Machado, ob. cit. 351-2