terça-feira, 26 de maio de 2009

COISA JULGADA

A exceção de coisa julgada (CPP, art. 95, V) funda-se também no princípio nom bis in idem.

Transitada em julgado uma decisão, impossível novo proceso pelo mesmo fato. Nesse caso, argúi-se o exceptio rei judicantae

A coisa julgada nada mais é do que uma qualidade dos efeitos da decisão final, marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade.


Distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material

A coisa julgada formal reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida; tem efeito preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo;

Na coisa julgada material existe a imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo, obrigando o juiz de outro processo a acatar tal decisão, ou seja, veda-se a discussão dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.

Obs. No nosso direito a imutabilidade da sentença condenatória não é absoluta, pois cabente em várias hipóteses a revisão criminal (CPP, art. 621); também nos casos de anistia, indulto, unificação de penas, etc.


História

A coisa julgada (res in judicium deducta) tinha, para os romanos, uma finalidade eminentemente prática. Visava proporcionar segurança às decisões tomadas, solucionando definitivamente o conflito de interesses e evitando sua perpetuação.

Apesar de tratar-se de uma exisgência básica da vida urbana, nem todas as decisões tinham esta característica de imutabilidade. As resoluções interlocutórias, por exemplo, não produziam o efeito da coisa julgada.


Função da coisa julgada

A coisa julgada visa à paz social, obstando que os litígios se eternizem, envenenando as paixões e tornando instáveis as relações jurídicas.


Cabimento da exceção de coisa julgada

Deve ser proposta quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta euma outra já decidida por sentença transitada em julgado.

Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa (eadem personae) seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu (eadem personae) e sob o mesmo fundamento jurídico do fato.

Se for proposta uma segunda ação, esta não poderá ter seguimento, e, assim, abre-se a possibilidade para várias soluções:

a) o juiz pode rejeitar a denúncia, caso reconheça a existência da coisa julgada. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito.

b) Por outro lado, se o juiz percebe a existência de coisa juglada após o recebimento da denúncia, e em qualquer fase do processo, ele pode declará-la de ofício e extinguir o processo sem julgamento do mérito.

c) Se o Juiz não declara de ofício a exceção de coisa julgada, o réu ou o Ministério Público poderão argüi-la. Para que a exceção seja cabível, devem coexistir três requisitos:

* existência de uma decisão anterior com trânsito em julgado;

* propositura de uma segunda ação penal referente ao mesmo fato, pois se trata de uma questão incidental processual. Logo, necessário se faz que tenha ocorrido o recebimento da denúncia ou queixa. Se for instaurado um segundo inquérito policial, ele pode ser trancado por habeas corpus.



Fernando Capez, ob. cit.