terça-feira, 26 de maio de 2009

INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. PROCEDIMENTO

É a segunda exceção referida no art. 95 do CPP e fundamenta-se na ausência de capacidade funcional do juiz. Tal exceção - denominada declinatoria fori - é regulada pelos arts. 108 e 109, podendo ser oposta por escrito ou oralmente no prazo da defesa.

O pressuposto de sua propositura é que uma ação penal esteja em andamento, em foro incompetente, de acordo com as regras dos arts. 69 e s. do CPP.

Se o juiz verifica-se incompetente, ele deve, de ofício, declarar sua incompetência e remeter o processo ao juízo correto. Ao contrário do que ocorre no processo civil, é possível que se decrete de oficio até mesmo a incompetência relativa (em sentido contrário: Súmula 33 do STJ). Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II).

Caso o juiz não reconheça de ofício a sua incompetência, poderá ser argüída a exceção respectiva.

A exceção pode ser oposta pelo réu, querelado e Ministério Público, quando este atue como fiscal da lei. Todavia, segundo a doutrina, não pode ser argüída pelo autor da ação.

Tratando-se de incompetência relativa (territorial), a exceção deve ser argüída no prado da defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Antigamente, a exceção deveria ser argüída na chamada defesa prévia.

Porém, cuidando-se de incompetência absoluta, ela poderá ser arguüída a qualquer tempo. Ex.: incompetência em razão da matéria.

O procedimento é o seguinte:

a) deve ser oposta junto ao próprio juiz da causa;

b) pode ser argüída verbalmente (reduzida a termo) ou por escrito;

c) o juiz mandará autuar em apartado;

d) o Ministério Público deve ser ouvido a respeito da exceção, desde que não seja ele o proponente;

e) o juiz então julga a exceção. Hipóteses:

* o juiz poderá julgar a exceção improcedente, hipótese em que continuará com o processo; desta decisão não cabe recurso específico, porém tem-se admitido a impetração de habeas corpus e a alegação do assunto em preliminar de futura e eventual apelação.

* o juiz julga procedente a exceção, hipótese em que se declara incompetente, remetendo os autos ao juiz que entender competente. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito.

Obs. 1 - Se o juiz que recebe o processo entender que o juiz precedente é que era o competente, deverá suscitar o conflito de jurisdição.

Obs. 2 - Julgada procedente a exceção, ficam nulos os atos decisórios, mas os atos instrutórios podem ser reatificados no juízo que recebe o processo (CPP, art. 108, § 1°, e 567).

Obs. 3 - Não há suspensão do processo.

Obs. 4 - A Súmula 33 do STJ já assentou que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", pacificando tal entendimento. Entendemos que tal vício poderia ser reconhecido ex officio, desde que antes de operada a preclusão.

Obs. 5 - Não alegada a tempo a exceção de incompetência ratione loci, ocorre a preclusão (nesse sentido: STF, HC 72.634-B/SP, rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 7 dez 1995, p. 42608).

Obs. 6 - O STJ, instado a se manifestar, reiterou o entendimento de que a incompetência relativa é causa geradora de nulidade relativa, a qual reputa-se sanada se não alegada por ocasião da defesa prévia (STJ, HC, 6.721/PE, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 2 fev 1998, p. 132).

Atualmente, como já foi assinalado, é no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396e 396-A, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, e nos arts. 406 e seguintes, com as modificações operadas pela Lei n. 11.689/2008, a oportunidade para argüir a incompetência relativa, não havendo mais que falar em defesa prévia.



Fernando Capez, ob. cit. 418