Tal exceção abrange não só a titularidade do direito de ação, como também a capacidade de exercício, isto é, a necessária para a prática dos atos processuais (posição majoritária na doutrina).
Assim, pode-se argüira exceção quando a queixa é oferecida em caso de ação pública; quando a denúncia é oferecida em hipótese de ação privada; quando o querelante é incapaz, não podendo estar em juízo; quando o querelante não é o representante legal do ofendido; quando, na ação privada personalíssima, a queixa é oferecida pelo sucessor da vítima (CPC, art. 236 e 240) etc.
Ilegitimidade "ad processum" ou "ad causam"
Existem duas posições a respeito:
a) Hélio Tornaghi entrende que a exceção se refere apenas à legítimidade ad processum e não à legitimidade ad causam, afirmando que "as exceções de que fala o art. 95, sem qualquer sombra de dúvida, são pressupostos processuais (Curso de Processo Penal, cit. p. 174);
b) a exceção inclui a legitimidade ad processum (capacidade processual) e também a legitimidade ad causam (titularidade da ação); é o entendimento predominante (Mangalhaes Noronha, Tourinho Filho, Paulo Lúcio Nogueira, Mirabete e outros).
Efeitos do reconhecimento
Uma vez reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. Reconhecida a ilegitimidade ad processum, a nulidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais já praticados (CPP, art. 568).
Recursos
Reconhecida a exceção de ilegitimidade de parte, o recurso cabível para tal decisão é em sentido estrito (CPP, art. 581, III).
Da decisão que a julgar improcedente inexiste um recurso específico. Pode-se argüir, todavia, o fato através de uma preliminar de apelação, ou impetrar habeas corpus para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ilegitimidade de parte.
Mesmo quando ocorre o reconhecimento da ilegitimidade de parte espontaneamente pelo juiz, também é cabível o recurso em sentido estrito, agora com fundamento no art. 581, I, do CPP, já que tal despacho equivale ao de não reconhecimento da denúncia ou queixa, embora proferido em ocasião posterior à fase própria.
Procedimento
Nos termos do art. 110 do CPP, a exceção de ilegitimidade de parte é processada como a de incompetência do juízo.
Fernando Capez, ob. cit. 420