segunda-feira, 25 de maio de 2009

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Compreensão do tema

Após tratar da ação e da competência, o Código de Processo Penal cuida das questões incidentes, ou seja, que podem incidir: circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais.

Em sentido jurídico, as questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.

Incidente: aquilo que sobrevém, que é acessório.

Questão: é toda controvérsia ou discussão

Questão incidental: é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

Espécies:

a) questões prejudiciais - arts. 92 a 94;

b) exceções - arts. 95 a 111;

c) incompabilidades e impedimentos - art. 112;

d) conflito de jurisdição - arts. 113 a 117;

e) restituição de coisa apreendida - arts. 118 a 124;

f) medias assecuratórias - arts. 125 a 144;

g) incidentes de falsidade - arts. 145 a 148;

h) incidende de insanidade mental do acusado - arts. 149 a 154:


A primeira que o Código aponta é a questão prejudicial, que é um verdadeiro empecilho, um impedimento ao desenvolvimento normal e regular do processo.

Definição de prejudicialidade

Segundo Magalhães Noronha, "Podemos defini-la como sendo a questão jurídica que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a sustenção daquela ação".

Obs. A questão prejudicial condiciona a solução da demanda, diante da dependência lógica existente entre ambas. Trata-se, portanto, de valoração jurídica ligada ao meritum causae, a qual, necessariamente, deverá ser enfrentada previamente pelo juiz, sinalizando a provável decisão da causa.


Elementos essenciais da prejudicialidade

Para a doutrina são quatro os elementos essenciais da prejudicialidade.

a) Anterioridade lógica - a questão prejudicada depende, logicamente, da prejudicial; ela condiciona o julgamento do mérito da questão principal. Influi diretamente no mérito.

b) Necessidade - esta dependência não é apenas lógica, mas também essencial. Trata-se de um antecedente necessário do mérito. Ex.: Crime de bigamia. Se o réu alegar que o seu casamento anterior era nulo, esta questão é prejudicial, uma vez que condiciona a questão principal. Comprovando-se através de uma sentença transitada em julgado que o casamento anterior de fato era nulo, não haverá crime de bigamia.

c) Autonomia - a possibilidade de a questão prejudicial ser objeto de processo autônomo, distinto daquele em que figura a questão prejudicial.

d) Competência na apreciação - são julgadas pelo próprio juízo penal, geralmente, mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juízo cível.


Classificação

Quanto ao mérito ou natureza da questão:

a) homogênia (comum ou imperfeita): quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada; Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art. 138, § 3°), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal;

b) heterogênia (perfeita ou jurisdicional): quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional; Ex.: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia);

c) total: consoante o grau de influência incidente sobre a questão prejudicada, isto é, se interferir sobre a existência do próprio delito;

d) parcial: quando diz respeito apenas a uma circunstância (atenunante, qualificadora, agravante).


Quanto ao efeito

a) obrigatória ou necessária (prejudiciais em sentido estrito): acarreta necessariamente a suspensão do processo, bastandopara tanto que o juiz a considere séria e fundada. O juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a paralisação do procedimento, até que o juízo cível se manifeste.

Incumbe-lhe tão somente dizer se a questão tem ou não relevância para o deslinde da causa. Em caso afirmativo, a suspensão é imperiosa. É o caso das controvérsias relativas ao estado civil das pessoas, cuja solução importará na atipicidade ou tipicidade do fato incriminado (CPP, art. 92). Exemplo: anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.

b) facultativa (prejudiciais em sentido amplo): quando o juiz tiver faculdade de suspender ou não o processo, independentemente de reconhecer a questão como importante para a solução da lide. São as questões cíveis de natureza diversa das anteriores (CPP, art. 93). Exemplo: discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.


Quanto ao juízo competnte para resolver a questão prejudicial:

a) questões prejudiciais não devolutivas: referem-se às questões homogêneas, e será sempre o juízo penal o competente; ex: exceção da verdade no crime de calúnia;

b) questõres prejudiciais devolutivas absolutas: referem-se às questões prejudiciais heterogênias cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.

Requisitos:

* versar a questão sobre o estado civil das pessoas (casado, solteiro, vivo, morto, parente ou não);

* constituir elementar ou circunstância do fato imputado;

* que a controvérsia seja séria, fundada e relevante.

Obs. A suspensão será por tempo indeterminado, até o trânsito em julgado da decisão cível; durante esse prazo, fica suspensa a prescrição (CP, art. 116); poderão ser produzidas as provas urgentes, durante o período de suspensão; o Ministério Público poderá intentar a ação cível, se as partes não o tiverem feito ou dar-se prosseguimento se estas desistirem do processo.

c) questõres prejudiciais devolutivas relativas: a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.

Requisitos:

* não versar sobre o estado civil das pessoas;

* que seja da competência do juízo cível;

* seja de difícil solução;

* não sofra restrições em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.


Observações:

* poderá o juiz remeter o julgamento, desde que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei limite; o fundamento reside no fato de que certos assuntos somente podem ser provados na forma prescrita em lei, no entanto, esta exigência não prospera no juízo penal de forma absoluta, por força do princípio da verdade real.

* a suspensão é por prazo determinado, perfeitamente prorrogável, desde que a parte não tenha dado causa ao atraso; findo o prazo, o juiz retoma o processo e decide todas as questões relativas, inclusive a prejudicial.

* sendo a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada.




Fernando Capez, ob. cit.