domingo, 31 de maio de 2009

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO*

A sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena, dependendo domomento em que sobrevém.

Elemento relevante para o deslinde da lide penal, prevê a lei a possibilidade de que a insanidade mental do acusado seja argüída ao longo do inquérito policial ou do processo penal.

Contudo, não cabe instauração de incidente de insanidade mental durante a fase recursal, pois em segundo grau se estaria suprindo um grau de jurisdição.

Quando surgir dúvida quanto à integridade mental do indiciado ou do acusado, deverá ser instaurado o incidente de insanidade mental, a fim de submetê-lo a exame médico-legal (art. 149 do CPP).

A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da casua, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1°). O incidente é instaurado por portaria judicial.

O requerimento de realização do exame não vincula a autoridade judicial, que poderá denegá-lo se entender desnecessário por protelatório ou tumultuário.

A instauração do incidente, portanto, fica condicionada ao prudente arbítrio da autoridade que presidir o processo, uma vez que apenas o exame de corpo de delito e de realização obrigatória (art. 184 do CPP).

Assim, não se configura o cerceamento de defesa se o pedido vier despido de qualquer comprovação de uma razoável suspeita de desequilíbrio mental do réu ou não pairarem dúvidas sobre sua integridade mental.

Desse modo, pelo só fato de o delito sub judiceser grave, tal gravidade por si só não induz à necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, uma vez que o fato deve vir aliado a outras suspeitas de pertubação psíquica do réu ou do comprometimento de sua higidez mental.

Decidindo-se pela necessidade de proceder à instauração do incidente de insanidade mental, o processo principal, se já se houver iniciado, deverá ser suspenso a partir do deferimento do peido (termo a quo).

A partir da determinação do exame, o juiz nomeará curador ao acusado, sob pena de nulidade (art. 149, § 2°).

Excetuam-se, entretanto, as diligências de caráter urgente cuja não-realização imediata possa acarretar prejuízo aoprocesso.

É de ver que a decisão que determina ou não a instauração do incidente de insanidade mental não comporta recurso, podendo ser atacada via habeas corpus ou correição parcial, existindo também decisões que admitem apelação.

O incidente deverá ser processado em autos apartados, que somente serão apensados aos autos do processo principal depois de apresentado o laudo pericial que concluir pela sanidade ou insanidade do acusado (art. 153 do CPP).

Não terá validade a juntada de laudo pericial obtido em incidente de outro processo.

Se o incidente houver sido instaurado após o início do processo penal, deve-se oferecer à defesa a oportunidade de formular quesitos aos peritos.

Determinada a realização do exame ainda durante o inquérito policial, entretanto, apenas o juiz e o Ministério Público formularão quesitos, porquanto o indiciado não é considerado parte.

De acordo com o que dispõe a lei, para efeito do exame, o acusado, se estiver preso, deverá ser internado em "manicômio judiciário". Se estiver solto, os peritos poderão requerer sua internação em estabelecimento que o juiz julgar adequado (art. 150, caput, do Código de Processo Penal).

O exame pericial deverá ser realizado, em princípio, no prazo de até 45 dias. Poderão os peritos, entretanto, requerer prazo suplementar, hipótese em que deverá demonstrar a necessidade de maior prazo (art. 150, § 1°).

Julgando conveniente, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos do processo principal aos peritos, desde que não haja prejuízo para o andamento d processo e que essa providência facilite o exame (art. 150, § 2°).

Deve-se ressaltar que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá rejeitá-lo, no toto ou em parte (art. 182 do CPP), o que sustenta o posicionamento de que a própria realização da perícia deve sujeitar-se à discricionariedade judiciária.

Referido laudo deverá ser devidamente fundamentado, respondendo aos quesitos propostos, uma vez que, faltando a fundamentação ou as respostas devidas, deverá ser refeito, porquanto imprestável ao fim que se colima.


* Edilson Mougent Bonfim, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2009, 297/299