sexta-feira, 1 de maio de 2009

JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL

Além das três condições genéricas abordadas, mencionou-se a existência de um quarto elemento, constituído pela justa causa para o ajuizamento da ação penal.

A justa causa - identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma - consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.

Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.

Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação - isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas - tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam.

Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá constar no pólo passivo da demanda.

Necessário ressaltar que a falta de justa causa para a ação penal constitui ilegalidade e enseja impetração de habeas corpus nos termos do art. 648-I, do CPP.


Texto de Edilson Mougenot Bonfim, in Curso de Processo Penal, 4a. edição, 2009, Editora Saraiva.