segunda-feira, 25 de maio de 2009

OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO

Amizade íntima

Por amizade íntima deve ser entendida aquela que uma pessoa nutre por outra, como se fosse um parente próximo, tornando-a capaz de suportar toda a sorte de sacrifícios pelo outro. Somente esse tipo de amizade pode ser classificada como causa de suspeição. No caso de relações de simples cortesia e apreço profissional por advogado, não autorizam presumir a quebra da imparcialidade que deve presidir os atos do magistrado.

Inimigo capital é aquele que possuir tamanho grau de aversão, ao adversário, que pode ser traduzido em ódio, rancor ou qualquer outro sentimento apto a despertar desejo de vingança. A possível inimizade com o advoagdo da parte não induz suspeição, pois esta diz respeito á parte e não ao seu procurador.

Outra causa geradora de suspeição é o fato de o juiz ou seu cônjuge, ascendente ou descendente, estar respondendo crime por fato análogo, desde que sobre o fato haja controvérsia, ou se ele, seu cônjuge ou parente (consangüíneo ao afim, até terceiro grau), sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. No conceito de cônjuge deve ser incluído os companheiros, atendendo o proceito constitucional que equiparou a união estável ao casamento (CF, art. 226, §§ 3° e 4°), para fins de considerar existente a sociedade familiar.

Se o juiz tiver se aconselhado ou se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes também será suspeito.

O magistrado que houver participado da investigação probatória não pode atuar no processo, pois sua isenção de ânimo, nesse caso, ficaria comprometida (nesse sentido: STJ, 6ª Turma, REesp 4.769/PR, DJU, 6 maio 1996, p. 14475) (importa mencionar que o art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, faculta ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante).

É extensido aos peritos, no que lhes forem aplicáveis, as regras de suspeição dos juízes (CPP, art. 280).

No tocante aos membros do Ministério Público, de acordo com o teor da Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". Os mmbros do Ministério Público também estão sujeitos aos mesmos impedimentos e suspeição dos magistrados, e não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes forem seu cônjuge ou parente, consagüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (CPP, art. 258).

O fato de o juiz haver atuado em primeira instância somente implica a impossibilidade de fazê-lo em segunda, quando haja formalizado nos autos ato decisório. Despacho de simples expediente não gera impedimento (nesse sentido STF)




Fernando Capez, ob. cit.