Amizade íntima
Por amizade íntima deve ser entendida aquela que uma pessoa nutre por outra, como se fosse um parente próximo, tornando-a capaz de suportar toda a sorte de sacrifícios pelo outro. Somente esse tipo de amizade pode ser classificada como causa de suspeição. No caso de relações de simples cortesia e apreço profissional por advogado, não autorizam presumir a quebra da imparcialidade que deve presidir os atos do magistrado.
Inimigo capital é aquele que possuir tamanho grau de aversão, ao adversário, que pode ser traduzido em ódio, rancor ou qualquer outro sentimento apto a despertar desejo de vingança. A possível inimizade com o advoagdo da parte não induz suspeição, pois esta diz respeito á parte e não ao seu procurador.
Outra causa geradora de suspeição é o fato de o juiz ou seu cônjuge, ascendente ou descendente, estar respondendo crime por fato análogo, desde que sobre o fato haja controvérsia, ou se ele, seu cônjuge ou parente (consangüíneo ao afim, até terceiro grau), sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. No conceito de cônjuge deve ser incluído os companheiros, atendendo o proceito constitucional que equiparou a união estável ao casamento (CF, art. 226, §§ 3° e 4°), para fins de considerar existente a sociedade familiar.
Se o juiz tiver se aconselhado ou se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes também será suspeito.
O magistrado que houver participado da investigação probatória não pode atuar no processo, pois sua isenção de ânimo, nesse caso, ficaria comprometida (nesse sentido: STJ, 6ª Turma, REesp 4.769/PR, DJU, 6 maio 1996, p. 14475) (importa mencionar que o art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, faculta ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante).
É extensido aos peritos, no que lhes forem aplicáveis, as regras de suspeição dos juízes (CPP, art. 280).
No tocante aos membros do Ministério Público, de acordo com o teor da Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". Os mmbros do Ministério Público também estão sujeitos aos mesmos impedimentos e suspeição dos magistrados, e não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes forem seu cônjuge ou parente, consagüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (CPP, art. 258).
O fato de o juiz haver atuado em primeira instância somente implica a impossibilidade de fazê-lo em segunda, quando haja formalizado nos autos ato decisório. Despacho de simples expediente não gera impedimento (nesse sentido STF)
Fernando Capez, ob. cit.