quinta-feira, 11 de junho de 2009

PROVA DO DIREITO*

O direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, segundo o brocado jurídico iure novit curia, ou sja, o o juiz conhece o direito.

Porém, toda vez que o direito invocado por estadual, municipal, alienígena ou consuetudinária, caberá à parte alegante a prova do mesmo.

A previsão legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) não é exaustiva, mas exemplificativa, por vez que admite-se em nosso direito as chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas não previstas expressamente na legislação.