segunda-feira, 25 de maio de 2009

SUSPEIÇÃO

Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte argüente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça, etc).

Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP.

Os motivos ensejadores de suspeição constam do art. 154 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo, etc.).




Fernando Capez, ob. cit.