domingo, 31 de maio de 2009

O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A PROVA

O Código de Processo Penal disciplina o instituto da prova nos artigos 155 e seguintes. Vejamos o que eles dizem:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos infromativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (redação da Lei11.690/2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (redação da Lei11.690/2008)


Art. 156. Aprova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade de medida;(acrescido pela Lei 11.690/2008)

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante; (acrescido pela Lei 11.690/2008)


Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
(caput com redação determinada pela Lei 11.690/2008)

§ 1° São também inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outas, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.690/2008)

§ 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.690/2008)

§ 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.690/2008)

§ 4° Vetado