domingo, 31 de maio de 2009

TEORIA DA PROVA*

Conceito(s)

A prova é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.

Contudo, para sermos absolutamente técnicos, devemos compreender que o termo "prova", no vocábulo jurídico brasileiro, é plurívoco, ou seja, dotado de significados diversos.

No direito norte-americano, por exemplo, temos dois vocábulos distintos para a designação de coisas diversas: evidence, para indicar os meios de prova, e proof, para designar o resultado da atividade probatória no espírito do julgador.

Assim, para que conceituemos tecnicamente o que seja prova no direito brasileiro, é necessário, portanto, num primeiro momento, descobrir as variadas significações do vocábulo em português, razão pela qual a prova pode ser entendida e conceituada como:

a) atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações (ex.: reconhecimento pessoal de "X" pela testemunha, observando o disposto no art. 226 do CPP).

b) os meios ou instrumentos utilizaods para a demonstração da verdade de uma afirmação ou existência de um fato (ex.: o réu apresenta atestado médico - documento - comprovando que no dia Y, horário Z, foi submetida a exames).

c) o resultado final da atividade probatória, ou seja, a certeza ou convicção que surge no espírito de seu destinatário.

Daí por que falamos em "conceitos" de prova, e não em "conceito" (forma singular). Desse modo, prova será, com distinta acepção (conceito), dependendo do sentido que empreguemos ao vocábulo (itens acima).




*Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2009, 4a. edição, 303-4