domingo, 10 de maio de 2009

ESPÉCIES DE PRISÃO

I - Prisão-pena ou prisão penal:

a – Prisão-pena ou prisão penal:

é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade.

Para Mougenot,´"é a que decorre de sentença condenatória transitada em julado, que aplica a pena privativa de liberdade. Em nosso sistema, a prisão-pena somente existe no âmbito do direito penal, sendo, portanto, de afirmar que a prisão-pena no Brasil é aquela decorrente de sentença condenatória penal transitada em julgado".

Não tem finalidade acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal destinada á satisfação da pretensão executória do Estado.


II - Prisão sem pena ou prisão processual:

É a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não constituindo pena no sentido técnico jurídico.

Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pensa, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos.

Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies:

a - prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310);

b - prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316;

c - prisão decorrente da pronúncia (CPP, arts. 413, § 3°, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/08

d - prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (CPP, art. 387, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008; art. 2°, § 3°, da Lei n. 8.072/90; art. 59 da Lei n. 11.343/2006; e, finalmente,

e - prisão temporária (Lei n. 7.960/89

No tocante à prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, convém informar que o art. 594 do CPP, que dispõe que o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedes, assim reconhecido em sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto, foi revogado expressamente pela Lei n. 11.719/2008.

Da mesma forma, o art. 595 do CPP acabou por ser revogado tacitamente, pois se o réu não precisa recolher-se à prisão para recorrer, caso fuja, a apelação não poderá se tornar deserta.

Na realidade, já se sustentava que o mencionado dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Carta Magna, por violar o princípio da ampla defesa.

Cumpre consignar que, na atual sistemática do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta" (CPP, art. 387, parágrafo único).

Assim, o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a sua segregação cautelar deixou de ser condição para o conhecimento do recurso.

Também foi revogado tacitamente o art. 393, I, do CPP, o qual dispõe que são efeitos da sentença condenatória recorrível: "ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança", na medida em que a prisão deixou de ser um efeito automático da condenação.

Finalmente, o art. 408, §§ 1° e 2° do CPP, que impunha a prisão do réu quando da sentença de pronúncia, salvo se primário e portador de bens antecedentes, foi revogado pela Lei 11.689/2008, passando-se a exigir, em seu art. 413, § 3°, que o juiz decida motivadamente no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do Código.

Fernando Capez, ob. cit.


Lição de Edilson Mougenot Bomfin - Promotor de Justiça em São Paulo

Para Mougenot (Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009, "a prisão sem pena é a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não constituindo pena no sentido técnico jurídico. A dourina identifica quatro espécies: prisão civil; prisão administrativa; prisão disciplinar e prisão processual (provisória ou cautelar).

Prisão civil, de caráter excepcional, somente existe no ordenamento jurídico brasileiro nos casos de depositário infiel e do devedor de alimentos, oriundos dos vínculos do direito de família (art. 5°, LXVII, da CF). Em ambos os casos, não assume caráter punitivo, mas sim meramente coercitivo, cessando a privação de liberdade assim que se resolve o inadimplemento da obrigação que o houver ensejado.

A prisão administrativa, decretada por autoridade administrativa, para compelir ao cumprimento de entendimento no sentido de ser ela cabível, se decretada por autoeidade judiciária. Não constitui prisão processual, a despeito de estar prevista no Código de Processo Penal.

Por fim, a prisão disciplinar existe apenas no âmbito militar (CF, art. 5°, LXI).

A prisão processual penal, também denominada prisão cautelar ou prisão provisória, subdivide-se em três modalidades:

a) prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);

b) prisão preventiva (arts. 311 a 318 do CPP);

c) prisão temporária (única modalidade de prisão prevista em lei extravagante - Lei n° 7.960/89)"