segunda-feira, 3 de novembro de 2008

PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO

Seguindo-se, estritamente, o disposto no artigo 260, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo.

Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5o, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma.

Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência.

Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determina a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adiantaria o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele nãoatende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva 'para interrogatório', daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta" (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193).

AUTORIDADE COMPETENTE PARA DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA

Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser eta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.

E a Constituição é taxativa ao preceituar caber, exclusivamente, à autoridade judiciária a prisão d alguém, por ordem escrita e fundamentada (art. 5o, LXI).

O delegado, quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do indiciado / suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.

Lembramos que nem mesmo a edição da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) alterou tal situação, vale dizer, é imprescindível a intimação pessoal no processo criminal, ao menos de réus e testemunhas, visto poder gerar, caso não atendida, a condução coercitiva.

CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO A QUALQUER TEMPO

Se a ação penal é sempre movida contra pessoa certa, ainda que duvidosos os seus dados de qualificação (nome, filiação, profissão, endereço, etc), pode-se ratificar ou incluir tais elementos em qualquer momento processual, inclusive se já tiver havido condenação e estiver o feito em plena execução da penal.

Por outro lado, é possível que o réu apresente documentos de outra pessoa, passando-se por quem efetivamente não é.

Tal conduta não é suficiente para anular a instrução ou a condenação, bastando que o juiz, descoberta a verdadeira qualificação, determine a correção nos autos e no distribuidor, comunicando-se ao Instituto de Identificação.

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 do CPP.

Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa, é inequívoca.

É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outros (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método datiloscópico.

Não haverá, pois, equívoco no tocante ao autor da infração penal, ainda que se tenha dúvida quanto á sua qualificação.

DO DEFENSOR

Defensor: deve ser sempre advogado, que, segundo o disposto no art. 133 da Constituição Federal, é "indispensável a administração da justiça" e, segundo a Lei 8.906/94, é atividade privativa da advocacia "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais* (art. 1).

O defensor deve, sempre, como representante que é do acusado - e este sim, parte passiva na relação processual - buscar decisão favorável ao seu constituinte (art. 2o , § 2o).

Para o fiel exercício de seu mandato, fazendo-o com liberdade, "é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites legais.

Excepcionalmente, mas em homenagem à ampla defesa, o réu pode produzir, em seu interrogatório, a autodefesa - que precisa ser levada em conta pelo juiz - bem como pode recorrer de decisões contrárias ao seu interesse, além de impetrar habeas corpus, sem auxilio do advogado.

O defensor não deve agir com a mesma imparcialidade exigida do representante do Ministério Público, pois está vinculado ao intersse do acusado, que não é órgão público e tem legítimo interesse em manter o seu direito indisponível à liberdade.

Deve pleitear, invariavelmente, em seu benefício, embora possa até pedir a condenação, quando outra alternativa viável e técnica não lhe resta (em caso de réu confesso, por exemplo), mas visando a atenuação da pena ou algum benefício legal para o cumprimento da sanção penal (com penas alternativas ou sursis).

Isso não significa que deve requerer ou agir contra a lei, burlando normas e agindo sem ética, durante o processo penal.

Seus desvios, na atuação defensiva, podem tornar-se infrações penais ou funcionais.

Ob. citada - Código de Processo Penal Anotado

O ACUSADO

Acusado: é o sujeito9 passivo – e também parte – da relação processual. Enquanto transcorre a investigação, deve-se denomina-lo de indiciado, se, formalmente apontado como suspeito pelo Estado.

No momento do oferecimento da denúncia, a terminologia correta é chamá-lo de denunciado ou imputado.

Após o recebimento da denúncia, torna-se acusado ou réu.

Tratando-se de queixa, denomina-se querelado.

Pode ser tanto a pessoa física, desde que maior de dezoito anos, quanto a pessoa jurídica.

Neste último caso, atualmente, há a previsão expressa no art. 3o da Lei 9.605/98, permitindo que figure como autora de crimes contra o meio ambiente a pessoa jurídica, o que é expressamente autorizado pela Constituição Federal (art. 225, § 3o).

Em face do princípio da instranscendência, o acusação não deve voltar-se senão contra o imputado – aquele a quem se atribui a prática da infração penal – deixando de abranger qualquer outra pessoa, por mais próxima que lhe seja, como o cônjuge ou parente.

Jamais figuram, no pólo passivo da ação penal, os animais e as coisas – algo que, no direito penal antigo, já foi permitido.

Código de Processo Penal Anotado - Guilherme de Souza Nucci - RT 8a. edição