quinta-feira, 11 de junho de 2009

PROVA PROIBIDA*

Conceito

O art. 5°, LVI, da CF dispõe que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Trata-se de regra inovadora, já que ausente das anteriores ordens constitucionais.

Segundo o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos: "(...) provas obtidas por meios ilícitos são as contrárias aos requisitos de validae exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza formal e a material.

A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem.

Já a ilicitude material delineia-se através de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invação domiciliar, violação do sigilo epistolar, constrangimento físico, psíquico ou moral a fim de obter confissão ou depoimento de testemunha etc.

PROVA DO DIREITO*

O direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, segundo o brocado jurídico iure novit curia, ou sja, o o juiz conhece o direito.

Porém, toda vez que o direito invocado por estadual, municipal, alienígena ou consuetudinária, caberá à parte alegante a prova do mesmo.

A previsão legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) não é exaustiva, mas exemplificativa, por vez que admite-se em nosso direito as chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas não previstas expressamente na legislação.