segunda-feira, 25 de maio de 2009

EXCEÇÕES - ARTS. 95 a 111 DO CPP

Exceções

Conceito

A exceção, em sentido amplo, compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou ao menos enseja a prorrogação do curso do processo.

Já em sentido estrito, a exceção pode ser conceiturada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou tampouco um atraso no seu andamento.


Compreensão do tema:

Todo réu de processo penal pode defender-se de duas distintas formas:

a) diretamente: toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada, seja quandonega a ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido), ou a autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato não seria crime), ou, ainda, quando defende-se aduzindo ausência de culpabilidade (nega o dolo ou a culpa);

b) indiretamente: verifica-se nas hipóteses em que o denunciado ou querelado opõe à pretensão do autor um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão, ou simplesmente prorrogá-la, dilatá-la, protelá-la ou adiá-la. Nese caso, vale-se o acusado das denominadas exceções, em sentido estrito.



Fernando Capez, ob. cit.