quinta-feira, 23 de abril de 2009

CONDIÇÕES GENÉRICAS*

A doutrina processual usualmente identifica três condições genéricas da ação. São classificadas como genéricas porque são aplicáveis a qualquer ação judicial, pouco importando a natureza - penal ou civil - da pretensão vinculada por meio da ação, ou quem seja seu titular.

São condições genéricas da ação penal:

a) Possibilidade Jurídica do Pedido - no caso específico do direito processual penal, a possibilidade jurídica do pedido expressa-se na circunstância de que a conduta imputada na peça acusatória pelo autor da ação penal seja típica, ilícita e culpável. Dessa forma, para que o pedido seja juridicamente possível, é preciso que haja um dispositivo de lei determinando que a conduta descrita pelo acusador e imputada ao acusado constitua delito de natureza penal (crime ou contravenção).

Em outros termos, é preciso haver um tipo penal incriminando a conduta que, segundo o acusador, foi praticada pelo acusado.

Diferentemente ocorre na seara do Direito Processual Civil, em que o pedido veiculado por meio da ação não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico.


b) Legitimatio ad causam (legitimação para agir) -
A legitimidade ad causam consiste em existir previsão legal para que as partes que figuram no processo ocupem suas respectivas posições processuais. Fala-se, assim, em legitimidade ativa, referindo-se à existência de previsão legal no sentido de que o autor da ação figure como parte acusadora no processo, e em legitimidade passiva, quando se cogita de análoga qualificação, porém, com relação ao réu.

A ação penal, via de regra, deverá ser proposta pelo único titular do jus puniendi (direito de punir): o Estado. No caso específico da propositura da ação penal, o Estado agirá por meio do órgão do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal).

Essa instituição, portanto, na maioria dos casos, deterá a legitimidade para o ajuizamento - por meio de seus órgãos - da ação penal: será o dominus litis.

Em certos casos, detalhados adiante, será legitimado para a propositura da ação penal um particular: determinada pessoa do povo ou, mesmo, uma pessoa jurídica. Nesse caso, o próprio particular - e não um órgão do Estado - é que atuará no processo, militando para a condenação do acusado.

Importa ressaltar que esses casos, ao contrário do que pode parecer, não constituem exceção à regra de que o direito de pleitear a punição dos infratores da lei penal assiste ao Estado.

Com efeito, o particular, ajuizando a ação penal e conduzindo o processo postulará pleiteando direito alheiro em nome próprio. A pretensão punitiva, portanto, pertence sempre ao Estado, em caráter de monopólio, de modo que ocorre, no caso da ação penal de iniciativa privada, o fenômeno da substituição processual (legitimação extraordinária), em que aquele que exerce a ação penal não é - nem necessita ser - titular do direito material que a ação visa pleitear.

Quanto à legitimidade passiva, no processo penal ela ocorre quando a pessoa a que atribui a prática da infração penal pode, do ponto de vista jurídico, sofrer a sanção determinada na lei penal. O ajuizamento da ação penal, com efeito, visa, do ponto de vista do acusador, à imposição de uma penalidade ao acusado. Se o acusado não pode, sequer em tese, ser penalmente punido - seja porque contava, na data do crime a ele imputado menos de 18 anos, seja porque em seu favor incide uma causa de imunidade - não poderá figurar no pólo passivo do processo, sendo, portanto, parte ilegítima, de modo que o processo contra ele, acusado, não poderá ser instaurado.


c) Interesse de Agir (interesse processual) - Em geral, o interesse de agir é entendido com a reunião de três requisitos, sejam eles: a necessidade de agir em juízo, a adequação da medida pleiteada e a utilidade do provimento jurisdicional final. Parte da doutrina inclui nesse rol, ainda, um quarto elemento: a justa causa para o ajuizamento da ação.

A necessidade de agir em juízo consubstancia-se na circunstância de que a pretensão do autor não possa ser satisfeita por outro meio senão pelo pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, ao contrário do que se verifica no âmbito do processo civil, toda pretensão de natureza penal somente poderá ser satisfeita pelo poder jurisdicional, após devido processo legal.

Enquanto o devedor cível sempre poderá quitar voluntariamente a dívida cobrada, o infrator penal jamais poderá voluntariamente submeter-se à sanção penal sem que antes disso tenha sido devidamente julgado e condenado. Por isso, no âmbito do direito processual penal, a necessidade de agir em juízo consubstancia-se com a existência de uma situação de fato, concreta, que tenha constituído infração penal. Uma vez que o acusador afirme a ocorrência de infração penal, far-se-á necessário, pelo menos em tese, o pronunciamento jurisdicional.

A adequação, por sua vez, emerge da compatibilidade entre o fato narrado pelo autor da ação e a conseqüência jurídica que ele pleiteia com fundamento nesse fato. No caso do processo penal, será adequado o pedido quando, narrado uma conduta típica, o acusador pleitear a condenação do acusado, de acordo com os parâmetros do tipo incriminador, que estabelece a punição objetivamente adequada para cada delito.

No que tange à utilidade, expressa-se ela no caso concreto na idoneidade do processo para ensejar, em seu final, os efeitos que dele se deseja. A ação penal condenatória tem por finalidade impor deteminada pena ao acusado. Se por qualquer motivo existente no caso concreto essa pena não mais possa ser imposta (v.g.: a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva), então o ajuizamento da ação será inútil, de modo que será inexistente o interesse de agir.

A chamada "prescrição virtual" ou "prescrição antecipada" - hipótese em que, embora não tenha efetivamente ocorrido a prescrição, seria ela provável (ou possível) com base na provável pena in concreto a ser aplicada ao autor do fato (se condenado) - não afeta o interesse de agir, uma vez que "é impossível a rejeição da denúncia face ao reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, vez que isso implicaria em antecipação de tutela jurisdicional, que, no domínio penal, é inadmissível, configurando verdadeiro prejulgamento, em detrimento do réu, que poderia vir a ser absolvido".

Anote-se, ainda, que a "prescrição virtual" é instituto não amparado pelo ordenamento jurídico, já que a peça acusatória não será recebida quando já estiver extinta a punibilidade, e não quando a causa extintiva for provável. É que estabelece o art. 395, II, do CPP, ao prever que a denúncia ou queixa será rejeitada se ausente "condição para o exercício da ação penal".


Mougenot, ob. cit*