domingo, 31 de maio de 2009

CPP - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

O Código de Processo Penal, em seus arts. 149, e seguintes, dispõe o seguinte:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1°. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente;

§ 2°. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1° O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstratem a necessidade de maior prazo.

§ 2° Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.


art. 151. Se os peritos concluirem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.


Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2° do art. 149.

§ 1° O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2° O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.


Art. 153. O incidente da insanidade mental procesar-se-á em auto apartaado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.


Art. 154. Se a inanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.