terça-feira, 22 de julho de 2008

PRINCÍPIOS INERENTES À AÇÃO PENAL

Para Jefferson Jorge, em "Para Aprender Direito - Direito Processual Penal - da editora Barros, Ficher e Associados, p. 27 e seguintes,", a ação penal será regima pelos seguintes princípios:

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA

Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.


PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).


PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.


PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA

A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.


PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que presidiu a instrução está vinculado a prolatar a sentença. Esse princípio não está consagrado no CPP, somente se fazendo presente no processo civil, uma vez que o juiz, ao presidir a audiência de instrução, estará vinculado a proferir a sentença.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdde substancial ou na dedisão da causa (art. 566, CPP).


PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O juiz, de ofício, pode determinar qualquer diligência a fim de descobrir a verdade real dos fatos que são objetos da ação penal.


PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em sua valoração, conforme sua consciência. Contudo, é evidente que ele está vinculado às provas produzidas nos autos pelas partes ou determinads de ofício, na busca da verdade real.


PRINCÍPIO DA TITULARIDADE

É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Estando diante de uma figura típica, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.