segunda-feira, 14 de julho de 2008

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL (8)

8.4 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e da ampla defesa está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LV, dispondo que:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Esse princípio assegura, ainda, a igualdade entre o órgão de acusação e a defesa do acusado, permitindo iguais meios para cada qual, de discordar, aceitar ou simplesmente modificar os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com o que lhe seja mais conveniente.

Em suma, ninguém pode ser processado ou condenado sem defesa, devendo o Estado nomear um defensor dativo ao acusado que não queira se defender, ou não possa contratar um profissional para fazer sua defesa (CPP, arts. 261 e 263).

Sobre o contraditório, ensina Paulo Rangel, em seu livro Direito Processual Penal, 14ª edição, Lúmen Júris, 2008, p. 16 (à venda na ISI LIVRARIA JURÍDICA – 61 3225.8494, em Brasília, DF):

“Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

‘Art. 8º - Garantias Judiciais:

I – Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.’

A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem que se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial. Não. A outra parte também deve ser ouvida (audiatur est altera pars).

Por isso se diz que há no contraditório informação e reação, pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los (Almeida, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal, São Paul, RT, 1973, p.82).”