domingo, 13 de julho de 2008

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (2)

Processo penal é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).

A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.


(2) DÓRO, Tereza Nascimento Rocha, Curso Básico de Processo Penal, Porto Alegre, Síntese, 1999, p. 13.

A autora é Advogada criminalista atuante. Professora de Direito Processual Penal e Prática Forense Penal da Faculdade de Direito da PUC Campinas. Mestre em Direito Processual pela mesma Universidade. Além de diversas participações em palestras, seminários e congressos, a Professora Tereza Dóro contribui com matérias para diversas revistas e jornais especializados, além de ter obras publicadas pela Copola Editora, Manual Prático de Processo Penal, Princípios no Processo Penal Brasileiro e pela Editora Síntese, Curso Básico de Processo Penal.