domingo, 13 de julho de 2008

AS NORMAS JURÍDICAS (1)

A doutrina classifica as normas jurídicas em duas espécies: as normas de direito material e as normas de direito formal.

As primeiras são aquelas destinadas a disciplinar os atos diretamente relacionados à vida e às relações na sociedade. É norma de direito material a regra, insculpida no Código Civil, que determina que aquele que causar dano a alguém será obrigado a indenizá-lo na medida de sua culpabilidade, assim como a norma jurídica do Código Penal que estabelece uma sanção de reclusão para aquele que conscientemente matar alguém (art. 121 do CP). As normas de direito formal (ou adjetivo, na expressão de Jeremy Bentham), por seu turno, são aquelas que determinam o modo de aplicação da norma material (ou direito substantivo). Por isso parte da doutrina – processualistas civis, principalmente – refere-se a essas normas como normas de segundo grau: apenas mediatamente é que elas refletem na vida das pessoas.


(1) BONFIN, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 4

Edilson Mougenot Bonfim é Promotor de Justiça em São Paulo, Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri. Seus livros poderão ser adquiridos na ISI LIVRARIA JURÍDICA, em Brasília, no SDS Ed. Venâncio VI, Loja 27, Tel. 61 3225.8494, em Brasília, DF.