domingo, 13 de julho de 2008

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL (7)

A lei processual no tempo

A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do CPP, que estabelece que “a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a urgência da lei anterior”.

O legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas processuais penais), não havendo efeito retroativo, visto que, se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o que não ocorre, pois os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos.

Em decorrência do mencionado princípio, duas são as conseqüências, então: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm imediata aplicação, regulando o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art.5º, XXXVI; LICC, art.6º, CPP, art.2º).

Vale ressaltar que não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, segundo Capez(1) , as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica).

Tarefa difícil é, entretanto, fazer esta identificação. A norma terá caráter penal material quando versar sobre o direito de punir do Estado (tanto em sua forma abstrata quanto em seu aspecto concreto, isto é, como pretensão punitiva), criando-o, extinguindo-o ou modificando-o. Assim, normas relativas ao direito de representação, à prescrição, à decadência e a perempção serão, concomitantemente, penais e processuais penais (CP, art. 107, IV).

Nota-se isso nas discussões em torno da Lei nº9.099/95, que transformou as infrações de lesões corporais leves e de lesões culposas em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88).

Do mesmo modo, normas que dizem respeito à progressão de regime, por ampliarem ou restringirem a satisfação do direito de punir do Estado, implicando maior ou menor rigor no cumprimento da pena, têm natureza preponderantemente penal, devendo submeter-se ao princípio constitucional da retroatividade in mellius (nesse sentido: STJ, 6ª T., REsp. 61.897-0/SP, rel. Min. Adlemar Maciel, v. u., DJU, 20 de maio de 1996; 6ª T., Resp. 78.791-0/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, m. v., DJU, 9 de setembro 1996; 5ª T., Resp 70.882-0/PR, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ,5 de agosto de 1996).

Por último, vale lembrar, ainda, alguns institutos importantes:

a) Vacatio legis: período decorrente entre a publicação e a data em que começa a sua vigência(45 dias se a lei não dispuser ao contrário e 3 meses para sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando esta é admitida art. 1º e §1º da LICC).

b) Revogação: encerra-se a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser expressa (uma lei posterior determina expressamente a cessação da eficácia da anterior) ou tácita (a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada – LICC, art.2º, § 1º). A revogação parcial chama-se derrogação sendo a total chamada de ab-rogação. A auto-revogação ocorre quando cessa a situação de emergência ou anormalidade, no caso da lei excepcional ou se esgota o prazo, tratando-se de lei temporária.

c) Repristinação: a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perde a vigência. A regra é a não ocorrência da repristinação, salvo se houver disposição legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º).