8.2 - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA
Este princípio também é conhecido como princípio da presunção de inocência. Está indicado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Indica, ainda, que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado e sentença condenatória, excetuando-se os casos de prisão cautelar. Esse princípio consagra também o direito de apelar em liberdade, mais suavizado ainda por inúmeras leis esparsas e entendimentos jurisprudenciais.
Foi previsto também no art. 9º da Declaração Americana dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, reiterado pelo art. 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, de 2 de maio de 1948, e no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU.
Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, 9a. edição, da editora Lumen Juris, que se acha à disposição de todos na ISI LIVRARIA JURÍDICA, ensina sobre o tema o seguinte:
"Afirma-se freqüentemente em doutrina que o princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do inter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. À defesa restaria apenas demonstrar a eventual presença de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada.
No que se refere às regras de tratamento, o estado de inocência encontra efetiva aplicabilidade, sobretudo no campo da prisão provisória, isto é, na custódia anterior ao trânsito em julgado, e no do instituto a que se convencionou chamar de "liberdade provisória".
Naquele campo, como se verá, o princípio exerce função relevantíssima, ao exigir que toda privação da liberdade antes do trânsito em julgado deva ostentar natureza cautelar, com a imposição de ordem judicial devidamente motivada. Em outras palavras, o estado de inocência (e não a presunção)proíbe a antecipação dos resultados finais do processo, isto é, a prisão, quando não fundada em razões de extrema necessidade, ligadas à tutela da efetividade do processo e/ou da própria realização da jurisdição penal.
E não é só. Até mesmo para o ato de indiciamento, que vem a ser uma formalização da situação de investigado em inquérito policial, é possível reclamar-se a presença de justa causa, que logo veremos tratar-se, ou poder tratar-se, de uma condição da ação penal. É que também o indiciamento impõe uma carga significativa e socialmente onerosa à situação jurídica do inocente.
Vai nesse sentido a decisão do STF, que, embora relativa a pedido de indiciamento de deputado federal - feito pelo Procurador-Geral da República -, pode ser aplicada em relação a qualquer outro acusado (inq. n.º 2.041/MG, Rel. Celso de Mello, em 6.10.2003).
Aliás, a rigor, o indiciamento somente deveria ser realizado após a conclusão das investigações da autoridade policial, para fins da elaboração do relatório final acerca do material indiciário recolhido, consoante se pode extrair da leitura do art. 6º, V, do CPP (oitiva do indiciado após a coleta de toda a prova disponível).
E mais. Não nos parece possível argumentar-se com uma suposta natureza programática da norma constitucional em apreço - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Toda norma constitucional tem, no mínimo, eficácia suficiente para revogar disposições legais com ela incompatíveis; não bastasse, é o próprio parágrafo único do art. 5º da CF que determina a aplicação imediata das normas que instituem direitos e garantias fundamentais".