8.3 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio se encontra na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, nos seguintes termos:
“Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita”.
Sem dúvida nenhuma, este é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito previsto no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal que dispõe que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O princípio da legalidade é um freio constitucional posto ao poder do Estado para que não puna arbitrariamente seus indivíduos. Este princípio impede que o Estado haja em consonância com a lei.
Exigi-se, no processo penal, que a lei seja produzida pelo ente competente, nesse caso a União, devido ao que dispõe o art. 22, inciso I, diz que é de competência privativa da União legislar sobre o direito processual.
No âmbito do processo penal, o princípio da legalidade está também bastante relacionado ao art. 5°, inciso XXXIX da CF, pois o mesmo revela que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Enfim, o princípio da legalidade detrmina a obrigatoriedade de investigação policial e propositura da ação penal, sob pena da prática do crime de prevaricação, uma vez presentes os elementos necessários para tanto.