segunda-feira, 14 de julho de 2008

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL (8)

8.3 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio se encontra na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, nos seguintes termos:

“Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita”.

Sem dúvida nenhuma, este é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito previsto no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal que dispõe que

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O princípio da legalidade é um freio constitucional posto ao poder do Estado para que não puna arbitrariamente seus indivíduos. Este princípio impede que o Estado haja em consonância com a lei.

Exigi-se, no processo penal, que a lei seja produzida pelo ente competente, nesse caso a União, devido ao que dispõe o art. 22, inciso I, diz que é de competência privativa da União legislar sobre o direito processual.

No âmbito do processo penal, o princípio da legalidade está também bastante relacionado ao art. 5°, inciso XXXIX da CF, pois o mesmo revela que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Enfim, o princípio da legalidade detrmina a obrigatoriedade de investigação policial e propositura da ação penal, sob pena da prática do crime de prevaricação, uma vez presentes os elementos necessários para tanto.