Três tipos de Processo Penal são conhecidos: o inquisitório, o misto e o acusatório.
I – Inquisitório
Nesse tipo de processo não havia igualdade nem liberdade processuais; as figuras do acusado, defensor e julgador se fundiam em uma só pessoa. Foi o processo que vigorou durante a Santa Inquisição, onde o acusado não tinha direitos, sendo a confissão suficiente para condená-lo. A tortura era permitida, o processo secreto e não havia qualquer possibilidade de recusa ou afastamento do juiz, que era permanente.
II – Misto
O processo de natureza mista surgiu com a Revolução Francesa e vigora até hoje na França e, na América do Sul, na Venezuela. São características desse sistema ter uma primeira fase não contraditória e secreta, que engloba investigação e instrução, havendo publicidade e contraditório apenas na segunda fase, a do julgamento.
III – Acusatório
É o sistema adotado no Brasil. A acusação, a defesa e a decisão estão em mãos de pessoas diferentes. É um procedimento escrito, público e contraditório, onde as partes se situam em pé de igualdade, possuindo os mesmos deveres e direitos. Esse procedimento geralmente é precedido de uma fase investigatória inquisitiva, denominada inquérito policial. A iniciativa do processo compete a quem acusa, não podendo o juiz agir de ofício.
(6) DÓRO, Tereza Nascimento Rocha, ob. cit. p. 14