PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL
Para Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 14a. edição, LumenJuris, 2008, p. 6), "o princípio da verdade processual é apontado por parte d doutrina como o escopo primordial do processo penal.
Entretanto, há que se distinguir o objetivo do processo penal e o meio e modo utilizados por ele para alcançar seu fim: a solução do caso penal.
Doravante o leitor irá encontrar a expressão caso penal no lugar de lide por entendermos, como Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, que é mais adequada e técnica essa denominação, in verbis:
"Com ele (caso penal) estamos diante de uma incerteza, de dúvida, quanto à aplicação da sanção penal ao agente que, com sua conduta, incidiu no tipo penal. Em não sendo auto-executável a sanção, não há outro caminho que o processo para fazer o acertamento do caso penal. A jurisdição, ademais, é indefectível e atua, até o acertamento positivo, de condenação, alheia a elementos de ordem subjetiva (Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda. A lide e o conteúdo do proceso penal. Curitiba: Juruá, 1989, p. 135)"
Descobrir a verdade processual é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez.
A verdade é dentro dos autos e pode, muito bem, não corresponder à verdade do mondo dos homens. Até porque o conceito de verdde é relativo, porém, nos autos do processo, o juiz tem que ter no mínimo de dados necessários (meios de provas) para julgar admissível ou não a pretensão acusatória.
Afirmar que a verdde, no processo penal, não existe é reconhecer que o juiz penal decide com base em sua mentira, em sua inverdade. Ao mesmo tempo, dizer que ele decide com base na verdade processual, como se ela fosse única, é uma grande mentira.