segunda-feira, 20 de outubro de 2008

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - ARTS. 118 A 124

Uma das primeiras atribuições da autoridade policial durante o inquérito é apreender os objetos que tenham relação com o fato criminoso (art. 6°, II).

Também existe durante o processo a medida cautelar de busca e apreensão (art. 240).

O objetivo desses procedimentos é auxiliar na elucidação do crime.

Desses objetos apreendidos, podem ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aquelas peças que não interessarem a o processo (art. 118).

Nos outros casos, a restituição se dá com o trânsito em julgado da sentença (art. 119), a não ser que se trate de (CP, art. 91, II):

a) instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricação, seja considerado ilícito;

b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Mesmo nesses casos, a restituição pode ser feita se os objetos pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé.