Incompatibilidades e impedimentos (art. 112)
O impedimento, tal qual a suspeição, afeta a parcialidade dos órgãos responsáveis pela condução do processo.
Porém, é mais grave, pois o juiz não pode exercer jurisdição no processo, por estar interessado em determinada solução da causa.
As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 e 253 e tornam o ato inexistente.
Já a incompatibilidade cuida dos casos de parcialidade não previstos para a suspeição e impedimento e geralmente são previstas nas leis de organização judiciária.