Para que o processo tenha condições de gerar essas conseqüências, o CPP previu as medidas assecuratórias: providências tomadas no curso do processo que objetivam assegurar o direito à indenização da vítima do crime, o pagamento de eventual pena pecuniária ou evitar que o acusado obtenha lucro com a atividade criminosa.
Nesse sentido, as medidas assecuratórias são as seguintes:
a) seqüestro (arts. 125-133) – medida assecuratória consistente em reter os bens móveis e imóveis do acusado quando adquiridos com o proveito da infração penal;
b) hipoteca legal (arts. 134-137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens imóveis do acusado adquiridos legalmente;
c) arresto (art. 137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens móveis do acusado adquiridos legalmente.