Crime é fato típico e ilícito. A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena e se compõe de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude.
A imputabilidade é a capacidade de ser responsabilizado por determinado crime. Para ser imputável, alguém deve ser capaz de compreender o ilícito e de se comportar de acordo com essa compreensão.
A pessoa que não tem esse discernimento e/ou essa liberdade é inimputável. A causa dessa inimputabilidade pode advir de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26) ou da menoridade (CP, art. 28).
Esse último caso não nos interessa, pois o menor de 18 anos e maior de 12 que cometa crime (chamado de ato infracional) é julgado de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o menor de 12 anos não é responsabilizado, podendo contar ainda com medidas protetivas.
A pessoa portadora de insanidade mental não pode ser punida, nem condenada, pois não tem capacidade de se responsabilizar pelos próprios atos. Pode, porém, ser processada, e, caso o juiz considere que o réu cometeu um fato típico e ilícito, lhe aplicará uma medida de segurança, espécie de sanção voltada para a cura e tratamento.
Se, durante o processo ou inquérito, surge dúvida a respeito da sanidade mental do acusado, o juiz deve instaurar uma perícia médico-legal para esclarecer a situação.
A perícia pode mostrar uma das seguintes possibilidades:
a) o acusado não é insano – o processo continua normalmente;
b) o acusado é insano – o juiz deve nomear um curador, que é um representante legal do réu. Podem ocorrer as seguintes hipóteses:
I) o acusado se tornou insano após o cometimento do crime – o processo fica suspenso até o seu restabelecimento, podendo ser internado em manicômio (CPP, art. 152);
II) o acusado já era insano ao tempo do crime. A insanidade pode ser verificada no inquérito, durante o processo ou mesmo após a condenação.
No último caso, a pena será substituída por medida de segurança (LEP, 183).