O processo penal tem por finalidade resolver uma dupla questão fundamental: se o delito realmente existiu (materialidade) e se o réu cometeu o crime (autoria). Se as duas questões forem respondidas de modo afirmativo, o acusado será condenado e, caso contrário, será absolvido.
Porém, podem aparecer controvérsias que devem ser resolvidas antes da questão principal. Tais controvérsias são chamadas de questões e processos incidentes, ou seja, discussões que têm relação com o crime ou com o processo e devem, necessariamente, ser resolvidas, antes da questão principal.
São espécies de questões e processos incidentes:
I) questões prejudiciais (arts. 92 a 94);
II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em:
a) exceções (arts. 95 a 111);
b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112);
c) conflito de jurisdição (arts. 113 a 117);
d) restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124);
e) medidas assecuratórias (arts. 125 a 144); f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148); g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).
Professor Alexandre Magno, Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal e Processual Penal.