terça-feira, 28 de outubro de 2008

OUTRO CONCEITO DE PROVA

Na doutrina brasileira Marques (1997, v. II), considera que:

"A demonstração dos fatos em que assenta a acusação e daquilo que o réu alega em sua defesa é o que constitui a prova. [...] A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para a averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações". (MARQUES, 1997, v. II, p. 253.)

Há também vários outros doutrinadores brasileiros que buscaram, a seu modo, conceituar o instituto da prova, mas o que parece ser traço comum entre os autores até aqui citados é que os mesmos acabam por não realizar uma análise teórico-analítica do instituto em questão (6).

Manzini (1996, v. III, p. 208), por exemplo, chega a ponto de afirmar que: "[...] la distinción entre fuentes, medios y elementos de prueba no tiene importância científica esencial, y prácticamente no tiene ninguna [...]" (7).

As variações e insuficiências dos conceitos expostos provavelmente se devem à enorme complexidade que o tema comporta, vez que por este instituto pretende-se: "[...] representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos autorizados em lei [...]", fixando-os nos autos do processo e tendo-os como base para todo e qualquer provimento jurisdicional. (LEAL, 2004, p. 178.)

Conclusão

Após esta sintética exposição a respeito da teoria da prova, podemos extrair algumas conclusões, como as descritas a seguir.

a) Prova, em sentido jurídico processual, é categoria abstrata, resultante da atividade intelectiva de inferência no instrumento de prova do elemento de prova fixado no mesmo, após sua obtenção por meio lícito, visando orientar a formação da cognitio.

b) Meio de prova é, entre as categorias integrantes do instituto jurídico da prova, aquela sob a qual deve recair a análise da licitude/ilicitude da obtenção dos elementos de prova, justamente por ser a categoria que disciplina a captação/apreensão dos referidos elementos.



Bruno César Gonçalves da Silva