Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa.
São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo.
Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual.
Fatos que independem de prova
a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem dos conhecimentos sobre algo.
Nesses casos, se o fato é evidente, a convicção já está formada, logo, não carece de prova.
Por exemplo, no caso de morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da morte, será dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162, parágrafo único).
Exemplo: um ciclista é atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.
b) Fatos notórios (aplica-se o princípio notorium nom eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova).
É o caso da verdade sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 07 de setembro comemora-se a independência, ou que a água molha e o foto queima. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
c) Presunções legais: porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absoluta (juris et de jure) ou relativas (juris tantum).
Por exemplo: a acusação não poderá provar que um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade de (inimputabilidade) modo absoluto (juris et de jure), sem sequer admitir prova em contrário.
Alguém que pratica um crime em estado de embriaguez completa, provocada por ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância entorpecente, não poderá provar que no momento da infração não sabia o que estava fazendo, pois a lei presume sua responsabilidade sem admitir prova em contrário (actio libera in causa - a sua ação foi livre na causa).
d) Fatos inúteis: princípio frustra probatur quod probantum nom relevat.
São os fatos, verddeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.
Exemplo: a testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao do jantar, e o juiz quer saber quais os pratos que foram servidos durante tal refeição.
O mesmo ocorre com os fatos imorais, aqueles que, em razão de seu caráter criminoso, inescrupuloso, ofensivo à ordem pública e aos bons costumes, não podem beneficiar aquele que o pratica.