segunda-feira, 6 de outubro de 2008

EXCEÇÕES

Exceções
O acusado pode se defender de duas formas:

a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou

b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento.

Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em:

a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência);

b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).