terça-feira, 19 de agosto de 2008

CRIMES DE AÇÃO PRIVADA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

São crimes de ação privada os previstos no Código Penal, nos seguintes artigos:

Art. 145 – Crimes contra a honra

Art. 161 – Alteração de limites, usurpação de águras, esbulho possessório e supressão ou alteração de marca em animais.

Art. 163 – Crime de dano;

Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184a 186, 236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (213 a 220), que não sejam cometidos com abuso do pátrio poder, desde que a violência empregada não resulte em lesão grave ou morte ou desde que a vítima e seus pais possam prover as despesas do processo.

AÇÃO PENAL PRIVADA

Ação penal privada é aquela em que o Estado deixa a critério da vítima decidir se quer ou não acusar o ofensor, em razão do caráter privado do bem jurídico atingido e do escândalo que um processo pode trazer a essa própria vítima.

A única diferença entre a ação púbica e a privada está na legitimidade para agir, pois naquela a titularidade pertence ao Ministério Público, enquanto que nesta transfere-se ao particular, embora em ambos os casos o direito de punir continue a ser do Estado, que apenas concede à vítima o direito de acusar.

Ela também se submete ao prazo decadencial, salientando-se que eventual inquérito instaurado a pedido da vítima para apurar esse tipo de delito, não interrompe o prazo decadencial que é, em regra, de 6(seis) meses, contados a partir do dia em que ela soube quem foi o autor do ilícito.

A ação penal privada divide-se em três espécies: pura, subsidiária e personalíssima e seus princípios são a oportunidade, a indivisibilidade e a intranscendência

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU RQUISIÇÃO

Há situações em que, embora a titularidade ainda pertença ao Ministério Público, para que ele possa agir, perseguindo judicialmente o infrator, exige-se que a vítima ou seu representante legal, e em alguns casos o Ministro da Justiça, manifestem sua autorização, através do que se convencionou chamar de “representação” ou “requisição”.

Assim, tanto a representação da vítima, como a requisição nada mais são do que mera autorização para que o Ministério Público, se entender cabível, inicie a ação penal (art. 100. § 1º, 145, § único, primeira parte, art. 7º, § 3º, “b”, do CP; e art. 24 do CPP).

O prazo para o oferecimento da representação, que pode ser feita ao delegado, ao juiz ou ao Ministério Público, é decadencial e sua contagem ocorre de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se nela conseqüentemente o dia do começo.

Observe-se que esse prazo é fatal, não se interrompendo, não se suspendendo, nem se prorrogando, de modo que se ele se vencer em um domingo, não se prorrogará até a segunda-feira, devendo o ato se realizar no último dia útil anterior ao do vencimento (sexta-feira), sob pena d não poder mais se realizar, em razão da ocorrência da decadência (perda do direito).

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Ação penal pública incondicionada independe de qualquer requisito especial para ser proposta, ficando exclusivamente a critério do Ministério Público o exame sobre a existência dos elementos necessários para que seja iniciada.

A independência do Promotor de Justiça é tão grande que pode iniciar a ação penal, ainda que com isso não concorde a vítima.

Tal fato ocorre porque nesse tipo de ação o Estado também é atingido pelo ato delituoso.

Vigoram neste caso, os princípios da oficialidade, da indisponibilidade, da legalidade, da indivisibilidade e da intranscendência.

ESPÉCIES DE AÇÃO APENAL

A ação penal divide-se em dois grandes blocos: Pública e privada.

Ação penal pública é aquela em que a titularidade pertence ao Ministério Público, sendo autora a Justiça Pública.

Esse grande bloco, que abrange a quase totalidade dos delitos existentes, divide-se em ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la ou à requisição do Ministro da Justiça e, em ação penal pública incondicionada.

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Condições

São condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para agir.

Dessa forma, a inicial será rejeitada quando o fato narrado não constituir crime, por exemplo.

Também não será recebida, se estiver extinta a punibilidade, posto que, nesse caso, não há interesse.

Da mesma forma faltará uma condição para a ação, se a parte for ilegítima (vítima pretendendo iniciar uma ação pública ou Ministério Público dando início a uma ação privada)

AÇÃO PENAL - CONCEITO

Conceito

Segundo o Código Penal, ação penal é o exercício do direito subjetivo de pedir o pronunciamento judicial, para que a lei penal seja aplicada a um caso concreto DELMANTO, C – e outros, 1998, p.162)

Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. O conceito de ação é basicamente estruturado na teoria geral do processo.

Podemos conceituar a ação como "o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional" [09].

Assim se entende porque o termo "direito subjetivo" se refere a interesses contrapostos e o Estado não tem um interesse contrário às partes no processo. O mais exato é considerar a ação como um poder, no sentido de prerrogativa. Além disso, ação se refere à movimentação do processo, que pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O que o autor tem de forma exclusiva é apenas a demanda.