terça-feira, 19 de agosto de 2008

AÇÃO PENAL PRIVADA

Ação penal privada é aquela em que o Estado deixa a critério da vítima decidir se quer ou não acusar o ofensor, em razão do caráter privado do bem jurídico atingido e do escândalo que um processo pode trazer a essa própria vítima.

A única diferença entre a ação púbica e a privada está na legitimidade para agir, pois naquela a titularidade pertence ao Ministério Público, enquanto que nesta transfere-se ao particular, embora em ambos os casos o direito de punir continue a ser do Estado, que apenas concede à vítima o direito de acusar.

Ela também se submete ao prazo decadencial, salientando-se que eventual inquérito instaurado a pedido da vítima para apurar esse tipo de delito, não interrompe o prazo decadencial que é, em regra, de 6(seis) meses, contados a partir do dia em que ela soube quem foi o autor do ilícito.

A ação penal privada divide-se em três espécies: pura, subsidiária e personalíssima e seus princípios são a oportunidade, a indivisibilidade e a intranscendência