terça-feira, 19 de agosto de 2008

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU RQUISIÇÃO

Há situações em que, embora a titularidade ainda pertença ao Ministério Público, para que ele possa agir, perseguindo judicialmente o infrator, exige-se que a vítima ou seu representante legal, e em alguns casos o Ministro da Justiça, manifestem sua autorização, através do que se convencionou chamar de “representação” ou “requisição”.

Assim, tanto a representação da vítima, como a requisição nada mais são do que mera autorização para que o Ministério Público, se entender cabível, inicie a ação penal (art. 100. § 1º, 145, § único, primeira parte, art. 7º, § 3º, “b”, do CP; e art. 24 do CPP).

O prazo para o oferecimento da representação, que pode ser feita ao delegado, ao juiz ou ao Ministério Público, é decadencial e sua contagem ocorre de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se nela conseqüentemente o dia do começo.

Observe-se que esse prazo é fatal, não se interrompendo, não se suspendendo, nem se prorrogando, de modo que se ele se vencer em um domingo, não se prorrogará até a segunda-feira, devendo o ato se realizar no último dia útil anterior ao do vencimento (sexta-feira), sob pena d não poder mais se realizar, em razão da ocorrência da decadência (perda do direito).