Conceito
O art. 5°, LVI, da CF dispõe que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Trata-se de regra inovadora, já que ausente das anteriores ordens constitucionais.
Segundo o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos: "(...) provas obtidas por meios ilícitos são as contrárias aos requisitos de validae exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza formal e a material.
A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem.
Já a ilicitude material delineia-se através de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invação domiciliar, violação do sigilo epistolar, constrangimento físico, psíquico ou moral a fim de obter confissão ou depoimento de testemunha etc.