quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL*

1 - Introdução: Estado e Poder

A noção de Estado está intimamente ligada à noção de poder.

De fato, alguns estudiosos da teoria do Estado defendem que o Estao é um poer institucionalizado. Para outros, no entanto, o Estado é o titular de um poder, que deriva da sociedade, motivo pelo qual esse poder deve ser exercido para o bem da coletividade.

A Constituição brasileira, filiando-se à segunda corrente, atesta em seu artigo 1º, § 1º, que "todo poder emanda do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", estabelecendo em seguida (art. 3º) os objetivos fundamentais da República.

Quer se adote uma ou outra posição, contudo, é certo que a presença do Estado enquanto entidde interfere cotidianamente na vida da sociedade, direcionando sua atuação, impondo restrições ao que os indivíduos podem ou não fazer, reprimindo os infratores que afrontam bens ou interesses da sociedade ou do próprio Estado.

Este, exercendo o poder, limita a liberdade individual, fazendo-o por meio do dirito, que, nesse sentido, funciona ele próprio como instrumento regulador da atividade estatal, já que esta não se pode dar sem controle, ou seja, de forma ilimitada.

O Estado ideal, modelado por influência das idéias liberais, exerce esse poder para garantir condições mínimas de convivência entre os indivíduos, de modo a manter a ordem e a paz, oferecendo proteção aos interesses considerados fundamentais para cada indivíduo ou categoria de individuos. Ao fazê´lo, legitima o uso da força justificado na busca pelo bem comum.

*Mougenot, Curso de Processo Penal, 4a. edição, editora Saraiva 2009, p. 1 e verso.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO

Seguindo-se, estritamente, o disposto no artigo 260, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo.

Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5o, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma.

Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência.

Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determina a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adiantaria o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele nãoatende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva 'para interrogatório', daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta" (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193).

AUTORIDADE COMPETENTE PARA DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA

Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser eta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.

E a Constituição é taxativa ao preceituar caber, exclusivamente, à autoridade judiciária a prisão d alguém, por ordem escrita e fundamentada (art. 5o, LXI).

O delegado, quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do indiciado / suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.

Lembramos que nem mesmo a edição da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) alterou tal situação, vale dizer, é imprescindível a intimação pessoal no processo criminal, ao menos de réus e testemunhas, visto poder gerar, caso não atendida, a condução coercitiva.

CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO A QUALQUER TEMPO

Se a ação penal é sempre movida contra pessoa certa, ainda que duvidosos os seus dados de qualificação (nome, filiação, profissão, endereço, etc), pode-se ratificar ou incluir tais elementos em qualquer momento processual, inclusive se já tiver havido condenação e estiver o feito em plena execução da penal.

Por outro lado, é possível que o réu apresente documentos de outra pessoa, passando-se por quem efetivamente não é.

Tal conduta não é suficiente para anular a instrução ou a condenação, bastando que o juiz, descoberta a verdadeira qualificação, determine a correção nos autos e no distribuidor, comunicando-se ao Instituto de Identificação.

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 do CPP.

Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa, é inequívoca.

É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outros (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método datiloscópico.

Não haverá, pois, equívoco no tocante ao autor da infração penal, ainda que se tenha dúvida quanto á sua qualificação.

DO DEFENSOR

Defensor: deve ser sempre advogado, que, segundo o disposto no art. 133 da Constituição Federal, é "indispensável a administração da justiça" e, segundo a Lei 8.906/94, é atividade privativa da advocacia "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais* (art. 1).

O defensor deve, sempre, como representante que é do acusado - e este sim, parte passiva na relação processual - buscar decisão favorável ao seu constituinte (art. 2o , § 2o).

Para o fiel exercício de seu mandato, fazendo-o com liberdade, "é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites legais.

Excepcionalmente, mas em homenagem à ampla defesa, o réu pode produzir, em seu interrogatório, a autodefesa - que precisa ser levada em conta pelo juiz - bem como pode recorrer de decisões contrárias ao seu interesse, além de impetrar habeas corpus, sem auxilio do advogado.

O defensor não deve agir com a mesma imparcialidade exigida do representante do Ministério Público, pois está vinculado ao intersse do acusado, que não é órgão público e tem legítimo interesse em manter o seu direito indisponível à liberdade.

Deve pleitear, invariavelmente, em seu benefício, embora possa até pedir a condenação, quando outra alternativa viável e técnica não lhe resta (em caso de réu confesso, por exemplo), mas visando a atenuação da pena ou algum benefício legal para o cumprimento da sanção penal (com penas alternativas ou sursis).

Isso não significa que deve requerer ou agir contra a lei, burlando normas e agindo sem ética, durante o processo penal.

Seus desvios, na atuação defensiva, podem tornar-se infrações penais ou funcionais.

Ob. citada - Código de Processo Penal Anotado

O ACUSADO

Acusado: é o sujeito9 passivo – e também parte – da relação processual. Enquanto transcorre a investigação, deve-se denomina-lo de indiciado, se, formalmente apontado como suspeito pelo Estado.

No momento do oferecimento da denúncia, a terminologia correta é chamá-lo de denunciado ou imputado.

Após o recebimento da denúncia, torna-se acusado ou réu.

Tratando-se de queixa, denomina-se querelado.

Pode ser tanto a pessoa física, desde que maior de dezoito anos, quanto a pessoa jurídica.

Neste último caso, atualmente, há a previsão expressa no art. 3o da Lei 9.605/98, permitindo que figure como autora de crimes contra o meio ambiente a pessoa jurídica, o que é expressamente autorizado pela Constituição Federal (art. 225, § 3o).

Em face do princípio da instranscendência, o acusação não deve voltar-se senão contra o imputado – aquele a quem se atribui a prática da infração penal – deixando de abranger qualquer outra pessoa, por mais próxima que lhe seja, como o cônjuge ou parente.

Jamais figuram, no pólo passivo da ação penal, os animais e as coisas – algo que, no direito penal antigo, já foi permitido.

Código de Processo Penal Anotado - Guilherme de Souza Nucci - RT 8a. edição