Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser eta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.
E a Constituição é taxativa ao preceituar caber, exclusivamente, à autoridade judiciária a prisão d alguém, por ordem escrita e fundamentada (art. 5o, LXI).
O delegado, quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do indiciado / suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.
Lembramos que nem mesmo a edição da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) alterou tal situação, vale dizer, é imprescindível a intimação pessoal no processo criminal, ao menos de réus e testemunhas, visto poder gerar, caso não atendida, a condução coercitiva.