segunda-feira, 3 de novembro de 2008

O ACUSADO

Acusado: é o sujeito9 passivo – e também parte – da relação processual. Enquanto transcorre a investigação, deve-se denomina-lo de indiciado, se, formalmente apontado como suspeito pelo Estado.

No momento do oferecimento da denúncia, a terminologia correta é chamá-lo de denunciado ou imputado.

Após o recebimento da denúncia, torna-se acusado ou réu.

Tratando-se de queixa, denomina-se querelado.

Pode ser tanto a pessoa física, desde que maior de dezoito anos, quanto a pessoa jurídica.

Neste último caso, atualmente, há a previsão expressa no art. 3o da Lei 9.605/98, permitindo que figure como autora de crimes contra o meio ambiente a pessoa jurídica, o que é expressamente autorizado pela Constituição Federal (art. 225, § 3o).

Em face do princípio da instranscendência, o acusação não deve voltar-se senão contra o imputado – aquele a quem se atribui a prática da infração penal – deixando de abranger qualquer outra pessoa, por mais próxima que lhe seja, como o cônjuge ou parente.

Jamais figuram, no pólo passivo da ação penal, os animais e as coisas – algo que, no direito penal antigo, já foi permitido.

Código de Processo Penal Anotado - Guilherme de Souza Nucci - RT 8a. edição