segunda-feira, 3 de novembro de 2008

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 do CPP.

Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa, é inequívoca.

É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outros (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método datiloscópico.

Não haverá, pois, equívoco no tocante ao autor da infração penal, ainda que se tenha dúvida quanto á sua qualificação.