segunda-feira, 3 de novembro de 2008

PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO

Seguindo-se, estritamente, o disposto no artigo 260, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo.

Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5o, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma.

Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência.

Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determina a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adiantaria o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele nãoatende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva 'para interrogatório', daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta" (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193).