segunda-feira, 3 de novembro de 2008

DO DEFENSOR

Defensor: deve ser sempre advogado, que, segundo o disposto no art. 133 da Constituição Federal, é "indispensável a administração da justiça" e, segundo a Lei 8.906/94, é atividade privativa da advocacia "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais* (art. 1).

O defensor deve, sempre, como representante que é do acusado - e este sim, parte passiva na relação processual - buscar decisão favorável ao seu constituinte (art. 2o , § 2o).

Para o fiel exercício de seu mandato, fazendo-o com liberdade, "é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites legais.

Excepcionalmente, mas em homenagem à ampla defesa, o réu pode produzir, em seu interrogatório, a autodefesa - que precisa ser levada em conta pelo juiz - bem como pode recorrer de decisões contrárias ao seu interesse, além de impetrar habeas corpus, sem auxilio do advogado.

O defensor não deve agir com a mesma imparcialidade exigida do representante do Ministério Público, pois está vinculado ao intersse do acusado, que não é órgão público e tem legítimo interesse em manter o seu direito indisponível à liberdade.

Deve pleitear, invariavelmente, em seu benefício, embora possa até pedir a condenação, quando outra alternativa viável e técnica não lhe resta (em caso de réu confesso, por exemplo), mas visando a atenuação da pena ou algum benefício legal para o cumprimento da sanção penal (com penas alternativas ou sursis).

Isso não significa que deve requerer ou agir contra a lei, burlando normas e agindo sem ética, durante o processo penal.

Seus desvios, na atuação defensiva, podem tornar-se infrações penais ou funcionais.

Ob. citada - Código de Processo Penal Anotado