Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia ou da queixa-crime:
a) a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
O fundamento deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa ou a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme o art. 569 do CPP.
b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo:
Aqui o representante do Ministério Público ou o ofendido irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo.
Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado.
A correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal (art. 259 do CPP).
c) a classificação do crime:
A correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato definição jurídica diversa;
d) rol de testemunhas (quando houver):
O representante do Ministério Público (ou o querelante) deverá arrolar as testemunhas na denúncia (ou na queixa, em se tratando de crime de ação penal privada), sob pena de preclusão.
Além dos requisitos do art. 41 do CPP, há também a formaliade apojntada no art. 44, que servirá, apenas, para a queixa-crime.
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
domingo, 24 de agosto de 2008
DENÚNCIA E QUEIXA CRIME
A denúncia e a queixa-crime são as petições iniciais da ação penal, respectivamente, pública e privada.
Diante dos elementos apresentados pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que recebeu, o órgão do Ministério Público, verificando a prova da existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, forma a opinio delicti (opinião sobre o delito).
Formada sua convicção promove a ação penal pública com o oferecimento da denúncia (art. 245 do CPP).
A denúncia, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o autor e a indicação das provas que se alicerça a pretensão punitiva".
A queixa "é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando ela é principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública".
(Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto, Série Resumo de Processo Penal, Como se preparar para o Exame de Ordem, editora método)
Diante dos elementos apresentados pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que recebeu, o órgão do Ministério Público, verificando a prova da existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, forma a opinio delicti (opinião sobre o delito).
Formada sua convicção promove a ação penal pública com o oferecimento da denúncia (art. 245 do CPP).
A denúncia, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o autor e a indicação das provas que se alicerça a pretensão punitiva".
A queixa "é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando ela é principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública".
(Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto, Série Resumo de Processo Penal, Como se preparar para o Exame de Ordem, editora método)
terça-feira, 19 de agosto de 2008
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Ação penal privada personalíssima
O Código Penal prevê dois tipos de delito de ação privada personalíssima:
o adultério (só a título de exemplo, pois o adultério não é mais considerado crime) e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).
Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos.
O Código Penal prevê dois tipos de delito de ação privada personalíssima:
o adultério (só a título de exemplo, pois o adultério não é mais considerado crime) e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).
Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Ação penal privada subsidiária da pública:
Nos casos de ação pública, o Ministério Público tem o prazo de cinco dias para oferecer denúncia, se o réu estiver preso ou quinze dias, s estiver solto.
Passado esse prazo sem qualquer manifestação do Promotor de Justiça, começa a correr o prazo decadencial de seis meses para que a vítima, se quiser, inicie a ação privada subsidiária, através de queixa, assumindo sua titularidade, em face da inércia do Ministério Público.
Se não o fizer, decairá desse direito e a titularidade retornará ao Ministério Público.
A queixa substitutiva da denúncia somente pode ser oferecida quando houver inércia do Ministério Público, não podendo existir, se ele pediu o arquivamento do inquérito.
Nos casos de ação pública, o Ministério Público tem o prazo de cinco dias para oferecer denúncia, se o réu estiver preso ou quinze dias, s estiver solto.
Passado esse prazo sem qualquer manifestação do Promotor de Justiça, começa a correr o prazo decadencial de seis meses para que a vítima, se quiser, inicie a ação privada subsidiária, através de queixa, assumindo sua titularidade, em face da inércia do Ministério Público.
Se não o fizer, decairá desse direito e a titularidade retornará ao Ministério Público.
A queixa substitutiva da denúncia somente pode ser oferecida quando houver inércia do Ministério Público, não podendo existir, se ele pediu o arquivamento do inquérito.
AÇÃO PENAL PRIVADA - PURA
Ação penal pura
A maioria dos poucos casos de ação privada existentes se refere a delitos onde o legislador coloca a observação: “somente se procede mediante queixa”.
Dessa forma, o querelante (autor) é a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la (arts. 30, 31, 33, 34, 36 e 50 CPP).
A maioria dos poucos casos de ação privada existentes se refere a delitos onde o legislador coloca a observação: “somente se procede mediante queixa”.
Dessa forma, o querelante (autor) é a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la (arts. 30, 31, 33, 34, 36 e 50 CPP).
CRIMES DE AÇÃO PRIVADA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL
São crimes de ação privada os previstos no Código Penal, nos seguintes artigos:
Art. 145 – Crimes contra a honra
Art. 161 – Alteração de limites, usurpação de águras, esbulho possessório e supressão ou alteração de marca em animais.
Art. 163 – Crime de dano;
Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184a 186, 236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (213 a 220), que não sejam cometidos com abuso do pátrio poder, desde que a violência empregada não resulte em lesão grave ou morte ou desde que a vítima e seus pais possam prover as despesas do processo.
Art. 145 – Crimes contra a honra
Art. 161 – Alteração de limites, usurpação de águras, esbulho possessório e supressão ou alteração de marca em animais.
Art. 163 – Crime de dano;
Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184a 186, 236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (213 a 220), que não sejam cometidos com abuso do pátrio poder, desde que a violência empregada não resulte em lesão grave ou morte ou desde que a vítima e seus pais possam prover as despesas do processo.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Ação penal privada é aquela em que o Estado deixa a critério da vítima decidir se quer ou não acusar o ofensor, em razão do caráter privado do bem jurídico atingido e do escândalo que um processo pode trazer a essa própria vítima.
A única diferença entre a ação púbica e a privada está na legitimidade para agir, pois naquela a titularidade pertence ao Ministério Público, enquanto que nesta transfere-se ao particular, embora em ambos os casos o direito de punir continue a ser do Estado, que apenas concede à vítima o direito de acusar.
Ela também se submete ao prazo decadencial, salientando-se que eventual inquérito instaurado a pedido da vítima para apurar esse tipo de delito, não interrompe o prazo decadencial que é, em regra, de 6(seis) meses, contados a partir do dia em que ela soube quem foi o autor do ilícito.
A ação penal privada divide-se em três espécies: pura, subsidiária e personalíssima e seus princípios são a oportunidade, a indivisibilidade e a intranscendência
A única diferença entre a ação púbica e a privada está na legitimidade para agir, pois naquela a titularidade pertence ao Ministério Público, enquanto que nesta transfere-se ao particular, embora em ambos os casos o direito de punir continue a ser do Estado, que apenas concede à vítima o direito de acusar.
Ela também se submete ao prazo decadencial, salientando-se que eventual inquérito instaurado a pedido da vítima para apurar esse tipo de delito, não interrompe o prazo decadencial que é, em regra, de 6(seis) meses, contados a partir do dia em que ela soube quem foi o autor do ilícito.
A ação penal privada divide-se em três espécies: pura, subsidiária e personalíssima e seus princípios são a oportunidade, a indivisibilidade e a intranscendência
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU RQUISIÇÃO
Há situações em que, embora a titularidade ainda pertença ao Ministério Público, para que ele possa agir, perseguindo judicialmente o infrator, exige-se que a vítima ou seu representante legal, e em alguns casos o Ministro da Justiça, manifestem sua autorização, através do que se convencionou chamar de “representação” ou “requisição”.
Assim, tanto a representação da vítima, como a requisição nada mais são do que mera autorização para que o Ministério Público, se entender cabível, inicie a ação penal (art. 100. § 1º, 145, § único, primeira parte, art. 7º, § 3º, “b”, do CP; e art. 24 do CPP).
O prazo para o oferecimento da representação, que pode ser feita ao delegado, ao juiz ou ao Ministério Público, é decadencial e sua contagem ocorre de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se nela conseqüentemente o dia do começo.
Observe-se que esse prazo é fatal, não se interrompendo, não se suspendendo, nem se prorrogando, de modo que se ele se vencer em um domingo, não se prorrogará até a segunda-feira, devendo o ato se realizar no último dia útil anterior ao do vencimento (sexta-feira), sob pena d não poder mais se realizar, em razão da ocorrência da decadência (perda do direito).
Assim, tanto a representação da vítima, como a requisição nada mais são do que mera autorização para que o Ministério Público, se entender cabível, inicie a ação penal (art. 100. § 1º, 145, § único, primeira parte, art. 7º, § 3º, “b”, do CP; e art. 24 do CPP).
O prazo para o oferecimento da representação, que pode ser feita ao delegado, ao juiz ou ao Ministério Público, é decadencial e sua contagem ocorre de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se nela conseqüentemente o dia do começo.
Observe-se que esse prazo é fatal, não se interrompendo, não se suspendendo, nem se prorrogando, de modo que se ele se vencer em um domingo, não se prorrogará até a segunda-feira, devendo o ato se realizar no último dia útil anterior ao do vencimento (sexta-feira), sob pena d não poder mais se realizar, em razão da ocorrência da decadência (perda do direito).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Ação penal pública incondicionada independe de qualquer requisito especial para ser proposta, ficando exclusivamente a critério do Ministério Público o exame sobre a existência dos elementos necessários para que seja iniciada.
A independência do Promotor de Justiça é tão grande que pode iniciar a ação penal, ainda que com isso não concorde a vítima.
Tal fato ocorre porque nesse tipo de ação o Estado também é atingido pelo ato delituoso.
Vigoram neste caso, os princípios da oficialidade, da indisponibilidade, da legalidade, da indivisibilidade e da intranscendência.
A independência do Promotor de Justiça é tão grande que pode iniciar a ação penal, ainda que com isso não concorde a vítima.
Tal fato ocorre porque nesse tipo de ação o Estado também é atingido pelo ato delituoso.
Vigoram neste caso, os princípios da oficialidade, da indisponibilidade, da legalidade, da indivisibilidade e da intranscendência.
ESPÉCIES DE AÇÃO APENAL
A ação penal divide-se em dois grandes blocos: Pública e privada.
Ação penal pública é aquela em que a titularidade pertence ao Ministério Público, sendo autora a Justiça Pública.
Esse grande bloco, que abrange a quase totalidade dos delitos existentes, divide-se em ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la ou à requisição do Ministro da Justiça e, em ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública é aquela em que a titularidade pertence ao Ministério Público, sendo autora a Justiça Pública.
Esse grande bloco, que abrange a quase totalidade dos delitos existentes, divide-se em ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la ou à requisição do Ministro da Justiça e, em ação penal pública incondicionada.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Condições
São condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para agir.
Dessa forma, a inicial será rejeitada quando o fato narrado não constituir crime, por exemplo.
Também não será recebida, se estiver extinta a punibilidade, posto que, nesse caso, não há interesse.
Da mesma forma faltará uma condição para a ação, se a parte for ilegítima (vítima pretendendo iniciar uma ação pública ou Ministério Público dando início a uma ação privada)
São condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para agir.
Dessa forma, a inicial será rejeitada quando o fato narrado não constituir crime, por exemplo.
Também não será recebida, se estiver extinta a punibilidade, posto que, nesse caso, não há interesse.
Da mesma forma faltará uma condição para a ação, se a parte for ilegítima (vítima pretendendo iniciar uma ação pública ou Ministério Público dando início a uma ação privada)
AÇÃO PENAL - CONCEITO
Conceito
Segundo o Código Penal, ação penal é o exercício do direito subjetivo de pedir o pronunciamento judicial, para que a lei penal seja aplicada a um caso concreto DELMANTO, C – e outros, 1998, p.162)
Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. O conceito de ação é basicamente estruturado na teoria geral do processo.
Podemos conceituar a ação como "o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional" [09].
Assim se entende porque o termo "direito subjetivo" se refere a interesses contrapostos e o Estado não tem um interesse contrário às partes no processo. O mais exato é considerar a ação como um poder, no sentido de prerrogativa. Além disso, ação se refere à movimentação do processo, que pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O que o autor tem de forma exclusiva é apenas a demanda.
Segundo o Código Penal, ação penal é o exercício do direito subjetivo de pedir o pronunciamento judicial, para que a lei penal seja aplicada a um caso concreto DELMANTO, C – e outros, 1998, p.162)
Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. O conceito de ação é basicamente estruturado na teoria geral do processo.
Podemos conceituar a ação como "o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional" [09].
Assim se entende porque o termo "direito subjetivo" se refere a interesses contrapostos e o Estado não tem um interesse contrário às partes no processo. O mais exato é considerar a ação como um poder, no sentido de prerrogativa. Além disso, ação se refere à movimentação do processo, que pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O que o autor tem de forma exclusiva é apenas a demanda.
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